A partir de agora, o impasse na divisão de património imobiliário tem os dias contados. Foi publicada em Diário da República a legislação que concede ao Executivo um prazo de 180 dias para regulamentar o novo processo especial de venda de imóveis integrados em heranças indivisas. A principal novidade permite que a alienação de um bem imóvel seja desencadeada por iniciativa de um único herdeiro, sem necessidade de concordância unânime de todos os sucessores. O diploma aprovado no Parlamento pela maioria das forças políticas estabelece procedimentos urgentes para liquidação de bens em heranças pendentes. Contudo, após alterações propostas pelo PSD na especialidade, ficou explicitamente salvaguardada a casa de morada de família. O imóvel onde residia o falecido não poderá ser forçado a venda sem o consentimento expresso do cônjuge viúvo ou do parceiro em união de facto. Igualmente excluídas desta venda célere ficam as heranças que se encontrem em processo de insolvência.
Entre as alterações estruturais ao processo sucessório, a lei introduz a figura do testamenteiro com poderes de partilha. Este terceiro imparcial assumirá competências de administração, liquidação e divisão da herança, retirando a gestão direta das mãos dos herdeiros para acelerar o processo. Adicionalmente, passa a ser possível destituir ou indicar a figura do cabeça de casal através de uma decisão por maioria simples entre os visados.
A nova regulamentação terá efeito retroativo parcial, aplicando-se a todas as heranças abertas que ainda se encontrem por partilhar. A lei estabelece ainda ressalvas temporais específicas para situações conexas com processos de procriação medicamente assistida post mortem.
Fonte - Lusa