A greve geral — a primeira em mais de uma década — volta a levantar a mesma dúvida de sempre: o que acontece aos trabalhadores que chegam atrasados ou nem conseguem chegar ao emprego por causa da paralisação dos transportes?
A lei é clara. Quem fica impedido de trabalhar devido à greve tem falta justificada, mas sem direito a remuneração. A explicação é da advogada Rita Garcia Pereira, especialista em Direito do Trabalho, que sublinha que, apesar de o Código do Trabalho não referir especificamente as greves dos transportes, existe artigo aplicável: o 249.º, n.º 2, alínea d), que considera justificadas as ausências motivadas por factos não imputáveis ao trabalhador.
Ou seja: não há direito a salário pelas horas ou pelo dia perdido, mas também não pode haver qualquer tipo de penalização disciplinar.
A jurista lembra ainda que este é apenas o regime mínimo. Os empregadores podem ser mais flexíveis e até pagar o dia, permitir compensação de horas ou encontrar outras soluções internas. O que não podem fazer, garante, é transformar esta ausência num incumprimento injustificado.
Quanto aos comprovativos, a necessidade é relativa. Numa situação de greve amplamente divulgada — como a paralisação total do metro de Lisboa — trata-se de um facto público e notório. Mesmo assim, a advogada considera prudente apresentar documentação apenas em casos menos evidentes ou se a empresa assim o solicitar.
No essencial, a regra junta a lei ao bom senso: se o trabalhador não consegue chegar ao local de trabalho por razões que não lhe são atribuíveis, a falta é justificada. E num país praticamente parado pela greve, essa proteção legal torna-se ainda mais relevante.